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Decisões Polêmicas: Análise Crítica do Decreto do Prefeito de Araras e as Fake News

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Murilo Coghi - A verdade dos fatos sob a ótica do gestor

Recentemente, dia 09 de janeiro o Prefeito de Araras publicou no Diário Oficial Eletrônico o Decreto nº 7.366 de 2024 que institui o Conselho Gestor do Orçamento, buscando aprimorar os procedimentos de gestão financeira do município. Contudo, ao examinar detalhadamente o decreto, surgem questionamentos quanto à conformidade com os princípios da administração pública, notadamente no que se refere à moralidade e impessoalidade à ordem cronológica de pagamento dos credores.

A justificativa do decreto é a otimização da gestão financeira do município, delegando a responsabilidade de determinar a ordem cronológica de pagamento dos credores a este órgão.  

Tal decisão, no entanto, suscita preocupações relacionadas à transparência e à conformidade com os princípios éticos da administração pública.

A moralidade administrativa é um dos pilares fundamentais que regem a atuação dos gestores públicos. Ao transferir a responsabilidade da ordem de pagamento para um conselho, surge a indagação sobre a possibilidade de influências externas e a garantia de decisões imparciais. A ausência de critérios claros e transparentes para as decisões do conselho pode abrir espaço para interpretações questionáveis.

A ordem cronológica de pagamento dos credores é um princípio básico na administração pública, garantindo igualdade e justiça na quitação das dívidas. Ao conferir tal responsabilidade ao Conselho Gestor do Orçamento, é essencial avaliar se os critérios adotados estão alinhados com a legislação e se garantem uma distribuição justa dos recursos, evitando possíveis favorecimentos ou atrasos injustificados.

Entender os desafios enfrentados pela administração municipal é crucial para uma análise equilibrada. A implementação de um conselho gestor pode visar eficiência e expertise na tomada de decisões financeiras, porém, é imperativo que tais medidas estejam em consonância com os princípios constitucionais e não comprometam a integridade da gestão pública.

O parágrafo único entre os artigos 2 e 3º chama atenção pela soberba e ausência de empatia por parte do chefe do executivo. 

“Parágrafo único. Apenas o Prefeito Municipal poderá realizar a revisão efetivada pelo Conselho Gestor do Orçamento do juízo discricionário da contratação, em andamento ou concluída, ou realização de despesa da Administração, e apenas por avocação sua, sendo a decisão do Conselho irrecorrível pelos Secretários Municipais”.

A criação do Conselho Gestor do Orçamento pelo Prefeito de Araras despertou discussões sobre a situação econômica e fiscal da cidade.

Com a falta de critérios e prioridades nas contratações e as inúmeras terceirizações era previsto tal fato acontecer.

A necessidade de transparência, imparcialidade e respeito à ordem cronológica de pagamento dos credores deve ser cuidadosamente considerada para garantir a integridade e legitimidade das ações governamentais. A sociedade, como fiscal ativa, tem o direito e o dever de monitorar e questionar medidas que possam comprometer a ética e a legalidade na gestão pública.


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